CLIQUE E SAIBA MAIS SOBRE A MP n° 936/2020, QUE INSTITUI O PROGRAMA EMERGENCIAL DE EMPREGO E RENDA03/04/2020
Prezados, segue abaxo principais pontos abordados pela MP 936/2020.
Aqueles que tem interesse em adotar alguma(s) da(s) medida(s) favor contatar nosso departamento de Recursos Humanos de maneira a tomarmos as providências necessárias visando a orientação e adoção dos procedimentos necessários.
Aguiar & Associados
Humberto Aguiar - Diretor
Publicada, na Edição Extra do DOU de 01.04.2020, a Medida Provisória n° 936/2020, que institui o programa emergencial de manutenção do emprego e da renda, estabelecendo as condições e procedimentos para redução dos salários e jornada, bem como para suspensão dos contratos de trabalho, em razão dos quais será concedido o benefício emergencial aos trabalhadores.
Durante o estado de calamidade pública, fica autorizado aos empregadores a suspender os contratos de trabalho e a reduzir os salários com a redução proporcional da jornada. Em contrapartida, será concedida uma prestação mensal aos trabalhadores paga pelo Ministério da Economia.
Estas medidas se aplicam também aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial (artigo 15).
Redução de jornada de trabalho e de salário (artigo 7°)
A redução proporcional da jornada de trabalho, e, consequentemente a do salário, poderá ser combinada por durante 90 dias, preenchidos os requisitos abaixo:
1 - o valor do salário base não muda, pois seu valor hora se manterá, a redução será na quantidade de horas trabalhadas, conforme item 3 abaixo;
2 - formalização de acordo individual por escrito, com antecedência de, no mínimo, 02 dias corridos; e
3 - redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, de ou 25% ou 50% ou 70%
Este acordo encerrará em 02 dias corridos quando acabar o estado de calamidade pública do Coronavírus (Covid-19), por vencer a data de até 90 dias do acordo individual firmado, ou a data que o empregador decidir antecipar o encerramento da redução combinada.
Suspensão do Contrato de Trabalho (artigo 8°)
O contrato de trabalho poderá ficar suspenso por até 60 dias, com opção em 02 períodos de 30 dias, mediante acordo individual por escrito firmado com o empregado, com antecedência de, no mínimo, 02 dias corridos.
Durante o período da suspensão contratual temporária do contrato, o empregado tem direito a todos os benefícios que lhe eram concedidos (vale alimentação, cesta básica, assistência médica e outros), e ainda, por sua iniciativa poderá contribuir ao INSS na qualidade de segurado facultativo.
Importante, não serão devidos salários ao empregado, exceto se o seu empregador tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800 milhões, lhe será devida ajuda compensatória mensal de 30% do valor do salário.
Se no período acordado para a suspensão for prestado trabalho, mesmo que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, o acordo individual firmado perde sua validade e será devido o pagamento da remuneração ao empregado, encargos sociais, ficando o empregador sujeito a penalidades e sanções previstas em documento coletivo da categoria.
O contrato de trabalho será restabelecido, em dois dias corridos, quando do encerramento do estado de calamidade pública, do fim do prazo firmado no acordo individual, ou, da data que o empregador decidir de antecipar a suspensão pactuada.
Durante a suspensão contratual, o empregador a seu critério, poderá oferecer ao empregado, curso ou a participação no programa de qualificação profissional, exclusivamente na modalidade não presencial, com duração de no mínimo 01 mês até 03 meses (inciso I do artigo 17).
Redução Salarial e Suspensão do Contrato por Acordo Individual ou Coletivo
A redução de jornada e salários bem como a suspensão contratual poderá ser ajustada por acordo individual ou negociação coletiva para os empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou empregados com diploma de nível superior e que recebam salário mensal igual ou superior a R$ 12.202,12 (artigo12).
Para os demais empregados, essas medidas somente poderão ser ajustadas por convenção ou acordo coletivo, salvo a redução de jornada e salário em até 25% que poderá ser feita por acordo individual (artigo 12, parágrafo único).
Benefício Emergencial aos Trabalhadores (artigos 2° ao 6°)
O Governo Federal irá disponibilizar benefício emergencial aos trabalhadores afetados com a suspensão ou redução salarial, mas para tanto, o empregador deverá comunicar o Ministério da Economia, em até 10 dias da alteração contratual, para que a 1º parcela seja paga em 30 dias e as demais enquanto durar as medidas preventivas.
O valor seguro-desemprego a que o empregado teria direito será usado como base de cálculo para concessão do benefício, observadas as seguintes disposições:
I - quando da jornada de trabalho e salário, o percentual de redução do salário será aplicado sobre o valor do seguro desemprego. (Exemplo: se o empregado teve o salário reduzido em 25%, então o benefício emergencial que o empregado irá receber corresponderá a 25% do valor do seguro desemprego);
II - na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:
a) equivalente a 100%, quando não houver pagamento de ajuda compensatória pelo empregador; ou
b) equivalente a 70%, no recebimento compulsório desta ajuda no valor de 30% do valor de seu salário.
O empregado com mais de um contrato de trabalho poderá acumular benefícios, exceto para trabalho intermitente.
O empregado intermitente, com contrato firmado até o dia 01.04.2020, terá direito ao benefício emergencial mensal, único e não acumulável, por 03 meses, no valor de R$ 600,00, pago em até 30 dias (artigo 18).
Para concessão do benefício, o trabalhador deve observar os seguintes requisitos:
Será concedido independentemente de:
|
Não será concedido:
|
Cumprimento de qualquer período aquisitivo
|
À ocupante de cargo ou emprego público
|
Tempo de vínculo empregatício
|
Á beneficiário do INSS ou de Regime Próprio de Previdência Social
|
Número de salários recebidos
|
A quem esteja recebendo seguro desemprego
|
Àquele que receba bolsa de qualificação profissional
|
As medidas de redução de jornada e salário ou de suspensão contratual poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva que poderá estabelecer percentuais de redução diversos.
Neste caso, o Benefício Emergencial será devido nos seguintes termos:
- sem percepção do Benefício Emergencial para a redução de jornada e de salário inferior a 25%;
- de 25% a título de seguro desemprego, quando a redução de jornada e de salário de 25% a 50%;
- de 50% na redução de 50% e inferior a 70%; e
- de 70% na redução superior a 70%.
O recebimento deste benefício não impedirá o recebimento do seguro-desemprego, nem alterará o seu valor, no momento de eventual dispensa, desde que preenchidos os demais requisitos da Lei n° 7.998/90.
Ajuda Compensatória (artigo 9°)
A ajuda compensatória mensal paga pelo empregador, acumulada com o benefício emergencial, terá natureza indenizatória, e não integrará a base de cálculo para fins do imposto de renda, da contribuição previdenciária e FGTS incidentes sobre a folha de salários.
Ainda, poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
Garantia de Emprego (artigo 10)
Os empregados que tiverem seus contratos de trabalho alterados, seja pela redução ou suspensão, não poderão ser demitidos durante o período a alteração e pelo mesmo tempo após restabelecida a contratualidade original. Assim, exemplificando, se o salário foi reduzido por 90 dias, terá estabilidade de 180 dias.
Em caso de dispensa sem justa causa, o empregador deverá pagar, além das parcelas rescisórias, uma indenização correspondente à:
- 50% do salário quando a redução salarial for de 25% a 50%;
- 75% do salário se a redução salarial de 50,01% a 70%; ou
- 100% do salário na redução salarial superior a 70% ou no caso de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Negociação Coletiva (artigo 11)
Os acordos individuais deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até 10 dias corridos, contado da data de sua celebração.
Neste período, todos os prazos que evolvem a formalização e aplicabilidade das Convenções Coletivas de Trabalho ficam reduzidos pela metade (inciso III do artigo 17).
Comunicações Eletrônicas (inciso II do artigo 17)
As comunicações necessárias para informar as medidas preventivas adotadas neste período de enfrentamento da pandemia do Coronavírus (Covid-19) poderão ser feitas por meios eletrônicos.
As entidades sindicais também poderão utilizar-se de meios eletrônicos para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho.
Segurança e Saúde do Trabalho (artigo 19)
A MP n° 927/2020, tratada no Express Trabalhista n° 113, no dia 23.03.2020, prevê que a realização dos exames médicos ocupacionais (periódicos ou de retorno ao trabalho) estão suspensos durante a calamidade do Coronavírus (COVID-19), exceto dos demissionais ou quando solicitados pelo médico responsável do PCMSO.
Também foram suspensos: treinamentos presenciais e processos eleitorais da CIPA.
Contudo, a MP n° 936/2020, enfatiza que tais suspensões não autoriza o empregador a descumprir as regras contidas nas Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho.
Atividades Essenciais (artigo 13)
Importante, as atividades e serviços essenciais devem ser mantidas em funcionamento ainda que seja ajustada a redução de jornada e salários ou suspensão contratual.
Fiscalização (artigo 14)
As irregularidades constatadas pela Auditoria Fiscal do Trabalho quanto aos acordos decorrentes desta norma sujeitam os infratores a penalidades. O processo de fiscalização, que não será meramente orientativo, não aplicará o critério da dupla visita.
Econet Editora Empresarial Ltda