COVID - HOME OFFICE E TELETRABALHO

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COVID - HOME OFFICE E TELETRABALHO

Em decorrenção das restrições de criculação e trabalho, a modalidade de trabalho HOME OFFICE é muito recomendada e a Legislação foi atualizada com objetivo de trazer facilidade de implantação e segurança as Empresas e seu Colaboradores.

MEDIDA PROVISÓRIA 927/2020

O artigo 4°, regulamentou medidas para a adoção do home office durante o período de calamidade do Coronavírus (Covid-19), deixando para o empregador a decisão exclusiva, sem a necessidade de previsão norma coletiva e sem sequer a elaboração do termo aditivo contratual ao empregado.

Mesmo sem a necessidade de consentimento do empregado ou de entidades sindicais, a mudança para esta modalidade de trabalho deve ser comunicada, por escrito ou por meio eletrônico, aos empregados envolvidos com no mínimo 48 horas de antecedência.

A decisão de retorno ao trabalho presencial também é do empregador, observadas a medidas necessárias de enfrentamento desta pandemia, e a, comunicação do retorno com no mínimo 48 horas de antecedência.

 

Jornada de Trabalho

O artigo 61, inciso III, da CLT estabelece que fica dispensado do controle de jornada os trabalhadores em regime de home office. Entretanto, não há qualquer impedimento ao empregador em determinar que haverá marcação de ponto, pelo sistema eletrônico, dos empregados que tiverem seus contratos alterados para esta modalidade.

Ressalta-se que a dispensa se refere ao controle de jornada e não à sua fixação, ou seja, mesmo prestando serviço em sua residência, o empregado continua tendo direito à jornada máxima de oito horas diárias e 44 horas semanais (artigo 7°, inciso XIII, da CF/88).

A MP n° 927/2020 determina que o tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho não é não é considerado tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, logo, não há que se falar em pagamento de horas extras.

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